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Dez anos de PNEA - Artigo José Quintas Imprimir
Os dez anos da Política Nacional de Educação Ambiental e  de sua implementação  na esfera da gestão ambiental federal[1]
José Silva Quintas[2]
Introdução

Ao se refletir sobre os avanços e necessidades para consolidação da  Política Nacional de Educação Ambiental- PNEA(Lei 9.795/99) , após dez anos da sua promulgação  e quase sete de sua regulamentação, talvez seja oportuno tecer algumas considerações sobre  a sua efetivação no plano da gestão ambiental de competência da União, ou seja na esfera  dos  órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente(MMA)..

Neste sentido, se tentará examinar, ainda que brevemente, fatos relevantes para a implementação  da PNEA, no domínio das atribuições destes órgãos,   no período 1999 /2007. Este exame será realizado com base em três aspectos interdependentes, aqui denominados político-organizacional, político-pedagógico e político-administrativo.

Em que pese o recorte escolhido, espera-se que estas  três categorias, também, possam ser úteis para  auxiliar  os educadores, que atuam nos órgãos de gestão ambiental pública de Estados e Municípios,  inferirem os  avanços e necessidades da  PNEA  nas respectivas esferas de atuação.

A PNEA e o contexto político-organizacional dos órgãos federais de gestão ambiental

   O aspecto político-organizacional refere-se ao espaço ocupado pela Educação Ambiental  nas estruturas organizacionais dos órgãos executores das políticas de meio ambiente,  neste caso aqueles vinculados ao Ministério do Meio Ambiente (MMA). .O lugar ocupado por determinada temática na estrutura organizacional de uma entidade  da administração pública, define sua relevância na instituição, portanto, seu poder  de barganha na disputa pelos recursos necessários para o cumprimento das suas finalidades. Dependendo da sua posição na hierarquia da entidade (mais próxima ou mais longe do nível decisório),a unidade organizacional terá maior ou menor capacidade de agregar  recursos políticos, econômicos e cognitivos para  colocar em prática os princípios e diretrizes da política pública de sua responsabilidade.

Sob este ponto de vista, a experiência do IBAMA é bastante elucidativa. Mesmo possuindo uma Divisão de Educação Ambiental ( o piso do nível hierárquico), desde a criação do Instituto, a área só começou  deslanchar quando  ficou mais próxima do nível decisório,  adquirindo status do que hoje se denomina.Coordenação Geral. A nova situação criou as condições necessárias para se conseguir alocação de um mínimo de  recursos, inicialmente pelo  próprio IBAMA.e depois nos  Planos Plurianuais (PPA) 2000/2003 e 2004/2007.

Se tomarmos o conjunto dos órgãos vinculados ao Ministério do Meio Ambiente (MMA) e examinarmos a posição da Educação Ambiental sob aspecto político-organizacional, constataremos  que ela ocupa  hoje um “não lugar”No momento, das entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente, apenas o  Jardim Botânico do Rio de Janeiro possui  uma unidade organizacional para coordenar e executar açőes de Educaçăo Ambiental.Nas demais ou năo existe(Agência Nacional de Água - ANA e Serviço Florestal Brasileiro-SFB) ou, foi extinta(IBAMA) ou, năo  foi criada(Chico Mendes).Em janeiro de 2003 dos três órgãos vinculados ao MMA, dois possuíam unidades para implementar a Educação Ambiental. Já a partir de 27 de abril de 2007, dos cinco existentes, apenas um continua contando com uma unidade desta natureza. Enquanto o número entidades vinculadas ao MMA crescia no período, a presença da Educação Ambiental encolhia.

Tudo isto vem acontecendo, apesar da Lei 9795/99 no seu artigo 2° definir a Educaçăo Ambiental como “um componente essencial e permanente da educaçăo nacional”, que deve estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e năo formal, de consagrar no seu artigo 3° que “todos têm direito à educaçăo ambiental” e ao mesmo tempo, incumbir aos órgăos integrantes do SISNAMA, portanto, ao IBAMA e, ao Instituto Chico Mendes  e demais órgăos vinculados ao MMA de promoverem “açőes de educaçăo ambiental integradas aos programas de conservaçăo, recuperaçăo e melhoria do meio ambiente”.

E, também, apesar do Decreto 4.281/02, que regulamenta a Lei 9795/99, no inciso II do seu Art. 6° determinar que “deverăo ser criadas, mantidas e implementadas, sem prejuízo de outras açőes, programas de Educaçăo Ambiental integrados(...) às atividades de conservaçăo da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestăo de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria da qualidade ambiental”.Como colocar em prática  uma política pública que é incumbência do Estado, se os órgãos responsáveis  por sua implementação  não dispõem de uma unidade organizacional  específica para executá-la?  

Portanto, visto pelo prisma da institucionalização da Educação Ambiental nas estruturas organizacionais das entidades vinculadas ao MMA  pode-se concluir que não houve avanços da sua  prática no sistema federal de gestão ambiental. Ao contrário, houve retrocesso. Na  verdade no caso do IBAMA e do ICMBIO houve desinstitucionalização

A extinção da Coordenação Geral de Educação Ambiental (CGEAM) não foi uma mera supressão de uma “caixinha” da burocracia, mas de um lócus de saber construído a partir de um processo coletivo de ação-reflexão e vice versa.Sua liquidação desarticulou um trabalho de amplitude nacional, que vinha sendo realizado pela equipe da CGEAM e pelos   Núcleos de Educação Ambiental das Superintendências do IBAMA (NEAs) nos Estados,há cerca de 15anos..

De fato representou um grande golpe em algo que é muito difícil de se conseguir na Administração Pública brasileira, que é a construção em processo, de. uma equipe coesa em torno de um propósito e de uma concepção do fazer(no caso, pedagógico)  compatíveis com a complexidade da gestão ambiental pública, com as características de uma sociedade desigual, injusta e excludente como a brasileira e, também, com a diversidade do jeito de ser do nosso povo.Tudo isto,contando com a alocação de  poucos recursos  orçamentários e condições precárias de trabalho.

Acrescente-se a isto. a permanência desta prática, durante 15 anos, apesar da  descontinuidade das ações, fato quase epidêmico do nosso aparelho de Estado.Um verdadeiro milagre quando se observa que o IBAMA teve nos  seus 13 primeiros  anos de existência, uma média próxima de 1 Presidente por ano e, nos 5anos iniciais, 1 para cada 6 meses.

 Trata-se de um patrimônio cognitivo, construído com recursos públicos, que continua vivo e atuante,  graças ao compromisso e dedicação dos educadores do IBAMA e do ICMBIO.Mesmo com a desarticulação da ação sistêmica e concertada, que prevalecia antes da extinção da CGEAM e da conseqüente diáspora da  sua equipe,  muitos grupos de educadores ,ainda conseguem manter em várias  Superintendências do IBAMA, ainda que de forma precária, algum trabalho.

 Da mesma forma, no caso do Instituto Chico Mendes, apesar da inexistência de um setor específico para coordenar as atividades de EA, projetos de gestão participativa de UCs, iniciados na época do IBAMA pelos NEAs, ainda estão sendo tocados, mesmo com grandes dificuldades. Em ambos os casos, o problema é até quando. Dois ano de desconstrução e fragmentação estrutural, são muito tempo em termos de Administração Pública.

  
A PNEA e o caráter da Educação Ambiental praticada

.O aspecto político-pedagógico diz respeito à concepção de Educação Ambiental proposta e o modo de sua inserção no domínio das ações finalísticas do IBAMA (licenciamento ambiental, criação e gestão de unidades de conservação, ordenamento pesqueiro, prevenção de desmatamentos e queimadas, proteção e manejo de fauna etc.), até 2007, ano da extinção da sua Coordenação Geral de Educação Ambiental. O exame se concentra neste Instituto por ser o órgão, que até, recentemente, concentrava a maioria das ações de gestão ambiental de competência  federal e de ter desenvolvido uma concepção de Educação Ambiental, com centralidade nesta questão.( CGEAM, 2001; CGEAM/IBAMA, 2002).

Se analisarmos a efetividade da Política Nacional de Educação Ambiental sob o ângulo da construção coletiva, num processo de ação- reflexão, de bases pedagógicas e metodológicas para a prática da Educação Ambiental, no contexto das atividades de  gestão ambiental pública, podemos concluir que a sua existência foi fundamental para consolidação deste processo, que vinha se delineando no IBAMA desde 1992.( Oliveira,E.M; Gualda, M.J& Quintas., J.S, 1992; IBAMA,1993; IBAMA, 1997)

A Lei 9.795/99, ao definir a EA como “um componente essencial e permanente da educação nacional.” de “caráter formal e não-formal” (art. 2º); como um direito a ser garantido por incumbências previamente estabelecidas (art. 3º ), juntamente com  seus Princípios Básicos (art. 4º), Objetivos Fundamentais (art. 5º), e Linhas de Ação (art. 8º), proporcionou a base argumentativa, no campo legal, necessária para sua implementação no contexto das ações finalísticas do IBAMA.. Foi com esta perspectiva que a equipe de educadores do Instituto se propôs a contribuir para a elaboração do PL 3492/93,  de autoria do então Deputado Fábio Feldman e, após a sua  conversão  na  Lei 9.795/99, também, para a sua  regulamentação.

  São  bases pedagógicas e metodológicas concebidas  para a realização de processos educativos, que objetivam a intervenção coletiva, organizada e qualificada das comunidades e grupos sociais específicos afetados por  atos  de gestão ambiental pública, tais como licenciamento ambiental, criação e gestão de unidades de conservação, ordenamento pesqueiro, prevenção de desmatamento e incêndios florestais etc.Portanto uma  Educação Ambiental comprometida com a participação e o controle social da ação do Estado na gestão ambiental.(CGEAM/IBAMA;2003,op.cit e CGEAM/IBAMA;2005) cujo  o modo de inserção nas práticas de gestão ambiental pública deve, necessariamente, contemplar  todas as suas etapas.

  Origina-se da constatação de que o artigo 225 da Constituição Federal ao estabelecer o “meio ambiente ecologicamente equilibrado” como direito dos brasileiros, também, atribui ao “Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações

  Assim, trata-se da defesa e preservação pelo Poder Público e pela coletividade, de um bem público (o meio ambiente ecologicamente equilibrado), cujo modo de apropriação dos seus elementos constituintes, pela sociedade, pode alterar as suas propriedades e provocar danos ou, ainda, produzir riscos que ameacem a sua integridade. A mesma coletividade que deve ter assegurado o seu direito de viver num ambiente que lhe proporcione uma sadia qualidade de vida, também precisa utilizar os recursos ambientais para satisfazer suas necessidades.

Porém, esta coletividade não é homogênea, ao contrário, sua principal característica é a heterogeneidade. Nela convivem interesses, necessidades, valores e projetos de futuro diversificados e contraditórios, classes sociais, etnias, religiões e outras diferenciações.

No caso do Brasil, o poder de decidir e intervir para transformar o ambiente seja ele físico-natural ou construído, e os benefícios e custos decorrentes, estão distribuídos socialmente e geograficamente na sociedade de modo assimétrico. Por serem detentores de poder econômico ou de poderes outorgados pela sociedade, determinados atores sociais possuem, por meio de suas ações, capacidade variada de influenciar direta ou indiretamente na transformação (de modo positivo ou negativo) da qualidade do meio ambiente.

Entretanto, estes atores, ao tomarem suas decisões, nem sempre levam em conta os interesses e necessidades dos diferentes grupos sociais, direta ou indiretamente afetadas. As decisões tomadas podem representar benefícios para uns e prejuízos para outros. Um determinado empreendimento pode representar lucro para empresários, emprego para trabalhadores, conforto pessoal para moradores de certas áreas, votos para políticos, aumento de arrecadação para governos, oportunidade de emprego para um segmento da população e, ao mesmo tempo, implicar prejuízo para outros empresários, desemprego para outros trabalhadores, perda de propriedade, empobrecimento dos habitantes da região, ameaça à biodiversidade, erosão, poluição atmosférica e hídrica, violência, prostituição, doenças, desagregação social e outros problemas que caracterizam a degradação ambiental.

Assim, na vida prática, o processo de apropriação e uso dos recursos ambientais não acontece de forma tranqüila. Há interesses, necessidades, racionalidades, poderes, custos e benefícios em jogo e, conseqüentemente, conflitos[3] (potenciais e explícitos) entre atores sociais, que atuam de alguma forma sobre estes recursos, visando o seu uso, controle e, ou sua defesa. Processo que, em última instância, determina a qualidade ambiental e a distribuição espacial, temporal e social de custos e benefícios.

Portanto, é na tensão entre a necessidade de assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum da população e a definição do modo como devem ser apropriados os recursos naturais na sociedade, que o processo decisório sobre a sua destinação opera. (QUINTAS, 2002).

No nosso país, cabe ao Estado praticar a gestão ambiental pública, ordenando o processo de apropriação social dos recursos ambientais na sociedade, por meio dos instrumentos estabelecidos na legislação. Neste processo o Poder Público media interesses e conflitos, potenciais ou explícitos, entre atores sociais, sobre os modos de destinação dos recursos ambientais no meio social. Esta definição é produto de consensos construídos com atores sociais envolvidos (os quais não devem ser confundidos com unanimidade), sobre o uso e o não uso; quem, como, onde, quanto e para que usa; e quando, por quanto tempo etc. se usa os recursos naturais.

Tudo isto, deve ser praticado nos limites da legislação, com a finalidade de garantir à população brasileira, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme determina a Constituição Federal. Todavia, este processo também define e redefine como se distribuem em termos sociais e espaciais, no presente e no futuro, os custos e benefícios decorrentes do processo decisório sobre os modos de apropriação dos recursos ambientais na sociedade.

Portanto, a prática da gestão ambiental não é neutra. O Estado, ao assumir determinada postura diante de um problema ambiental, está de fato definindo quem ficará, na sociedade e no país, com os custos, e quem ficará com os benefícios advindos da ação antrópica sobre o meio, seja ele físico natural ou construído (QUINTAS & GUALDA, 1995).

Assim, quando o órgão ambiental licencia um empreendimento ou nega o seu licenciamento, estabelece o período do defeso de determinado recurso pesqueiro, cria uma unidade de conservação, proíbe ou impõe regras para o desmatamento e a extração de determinado recurso florestal, concede uma outorga para utilização de água para irrigação ou, ainda, embarga uma atividade ilegal, também, estará definindo quem na sociedade ficará com o ônus e quem ficará com o bônus, decorrentes do ato de gestão ambiental praticado.

Portanto, qualquer ato que ordene o acesso e o uso de recursos ambientais, por mais justificável que seja, em princípio, também, contraria interesses legítimos e ilegítimos e, em muitos casos, põe em risco as condições materiais e simbólicas que devem garantir a satisfação das necessidades básicas, de grupos sociais já vulneráveis. Ao pensar a gestão ambiental pública, no Brasil, deve-se tomar como premissa estruturante que sua realização acontece em territórios, portanto em ambientes culturalmente diversos, que também são portadores de diversidade biológica. (QUINTAS, 2008 ).

Assim, o processo de apropriação social dos recursos ambientais além de não ser neutro, também é assimétrico: distribui custos e benefícios de modo pouco ou nada equitativos, em muitos casos com alta incidência de injustiça ambiental

Por outro lado, na prática da gestăo ambiental pública, a ocorrência de assimetrias entre grupos sociais, năo se resume à distribuiçăo de custos e benefícios, decorrentes do modo de destinação dos recursos naturais na sociedade. Há, também, assimetrias  entre grupos sociais, , nos planos cognitivo e organizativo, cuja existência dificulta ou inviabiliza  a defesa dos seus direitos, durante  este processo.Buscar a mitigação de assimetrias nestes planos, é a tarefa primordial de uma Educaçăo Ambiental com centralidade na gestăo ambiental pública.( QUINTAS, 2008; op. cit)

 Neste contexto, que concepção de educação ambiental deve ser assumida para tornar viável a intervenção qualificada, coletiva e organizada dos grupos sociais, principalmente daqueles historicamente excluídos, nos processos decisórios sobre a destinação dos recursos ambientais?

Na tentativa de responder esta pergunta, os educadores do IBAMA, a partir dos anos 90, vinham construindo uma proposta, denominada Educação no Processo de Gestão Ambiental (CGEAM/IBAMA, 2002), com o apoio de pesquisadores e educadores de universidades, organizações da sociedade civil e de outras instituições parceiras.

Cabe esclarecer que, ao se falar em Educação no Processo de Gestão Ambiental, não está se falando de uma nova educação ambiental. Mas, em outra concepção de educação que toma o espaço da gestão ambiental pública como ponto de partida para a organização de processos de ensino-aprendizagem, construídos com os sujeitos nele envolvidos, para que haja de fato controle social da ação do Poder Público de ordenar a apropriação social dos recursos ambientais, que via de regra, afeta o destino de muitos, senão de todos, destas e de futuras gerações.

    Uma concepção de Educação Ambiental crítica, transformadora e emancipa tória. Crítica na medida em que discute e explicita as contradições do atual modelo de civilização, da relação sociedade-natureza e das relações sociais que ele institui. Transformadora, porque ao pôr em discussão o caráter do processo civilizatório em curso, acredita na capacidade da humanidade construir um outro futuro a partir da construção de um outro presente e, assim, instituindo novas relações dos seres humanos entre si e com a natureza. É também emancipatória, por tomar como valor fundamental da prática educativa a produção da autonomia dos grupos subalternos, oprimidos e excluídos, a superação das assimetrias e, conseqüentemente, a democratização da sociedade.

Neste sentido, esta proposta é substancialmente diferente da chamada “Educação Ambiental Convencional” cujo elemento estruturante da sua prática pedagógica é o funcionamento dos sistemas ecológicos (LAYRARGUES, 2002). Nesta concepção, a mudança da conduta individual “para cada um fazer a sua parte”, é o propósito central da Educação Ambiental. A proposta praticada pelo IBAMA referencia-se em outra vertente, a da “Educação Ambiental Crítica” que, segundo Layrargues (op. cit.: 189) “é um processo educativo eminentemente político, que visa ao desenvolvimento, nos educandos, de uma consciência crítica acerca das instituições, atores e fatores sociais geradores de riscos e respectivos conflitos socioambientais.”

Em outras palavras assume a importância do pressuposto da Educação Ambiental de, no processo pedagógico, partir da realidade de vida, do local, do cotidiano, na ação teórico-prática, para construir uma compreensão complexa e integrada do ambiente em suas diferentes escalas (local, regional, nacional e global).” (LOUREIRO, 2004:133). Para isto, o processo educativo deve ser estruturado (QUINTAS & GUALDA, 1995: op cit) no sentido de:

·        ·        superar a visão fragmentada da realidade, em suas múltiplas dimensões, por meio da construção e reconstrução do conhecimento sobre ela, num processo de ação e reflexão, de modo dialógico com os sujeitos envolvidos;

·        ·        respeitar a pluralidade e diversidade cultural, fortalecer a ação coletiva e organizada, articular os aportes de diferentes saberes e fazeres e proporcionar a compreensão da problemática ambiental em toda  a sua complexidade;

·        ·        possibilitar a ação em conjunto com a sociedade civil organizada e, sobretudo com os movimentos sociais, numa visão de educação ambiental como processo instituinte de novas relações dos seres humanos entre si deles com a natureza;

·        ·        proporcionar condições para o diálogo entre as áreas disciplinares, saberes e fazeres e com os diferentes atores sociais envolvidos com a prática da gestão ambiental pública.

.Mesmo com  a desarticulação de sua prática no  IBAMA, a proposta transcendeu os seus limites e vem  influenciando a formulação e execução de programas de Educação Ambiental, por órgãos  do SISNAMA, SNUC e SINGREH[4], a formação e o aperfeiçoamento de educadores,  gestores ambientais  e outros profissionais, a escolha de temas de  pesquisa em cursos de pós- graduação( especialização, mestrado e doutorado) etc. Além disso, os seus educadores  e os do    Instituto  Chico Mendes( ex do IBAMA), com muitas dificuldades continuam promovendo ações educativas, no contexto das atividades finalísticas de seus órgãos, nos locais em que atuam.

A PNEA no contexto político-administrativo

No aspecto político-administrativo aborda-se  o lugar da Educação Ambiental nos   Planos Plurianuais( PPA) da União,  bem como as dotações   consignados anualmente no  seu Orçamento Geral e a disponibilidade de educadores, frente a real necessidade de profissionais e recursos financeiros, para a implementação das ações educativas nas atividades finalísticas do IBAMA..

A Educação Ambiental esteve presente no PPA 1996/1999, que apenas definia objetivos para o quadriênio, e nos subseqüentes (2000/2003 e 2004/2007) que já previam dotação de recursos para o período. No primeiro, a  Educação Ambiental  aparecia como um dos objetivos da área de Meio Ambiente[5] e nos planos seguintes, passou  a figurar como um de  seus Programas, composto por várias Ações, com previsão de recursos  para serem consignados no orçamento dos órgãos encarregados de executá-las.Nos dois casos, coube ao IBAMA  a  execução de uma das Ações, que para isto houve  em cada Orçamento anual,  uma  previsão de recursos.  

Todavia, tal como nos anos anteriores, no período1999/2006, mesmo com a PNEA já vigorando e a Educação Ambiental integrando o conjunto dos Programas dos PPAs,  a insuficiência da dotação consignada no Orçamento Geral da União para sua promoção (menos de 1% do orçamento do IBAMA), agravada pelos constantes contingenciamentos  dos recursos e pela carência de educadores, inviabilizou  a ampliação das ações na escala compatível com a quantidade e tipologia  das atividades de gestão ambiental que o IBAMA,  realizava nos nossos Biomas. ( CGEAM/IBAMA;2007

  Conclusões 

Sem o respaldo da Lei 9795/99 e do seu decreto regulamentador, o processo de construção da proposta, iniciado pelos educadores do IBAMA em1992, seria travado e, certamente, inviabilizado pela hegemonia de uma cultura organizacional, que privilegia uma concepção tecnicista/legalista de gestão ambiental pública e desqualifica a participação e o controle social como instrumento de democratização e aperfeiçoamento da ação do Poder Público no ordenamento da apropriação dos recursos ambientais na sociedade.. Neste sentido,a PNEA proporcionou a argumentação legal para incluir a Educação Ambiental como um programa específico  nos Planos Plurianuais (PPA) [ 2000/2003 e 2004/007] e contemplar a seleção de educadores ambientais no concurso público do IBAMA,ainda, que em número inferior às necessidades.Também, deu. a necessária  sustentação legal para a inclusão de programas de Educação Ambiental, como condicionantes, nos licenciamentos de competência do IBAMA(CGEAM/CGPEG/IBAMA, 2006)

Por outro lado, a PNEA ao proporcionar base legal para a prática da EA no contexto da gestão ambiental pública revelou-se uma condição necessária. Sob os pontos de vista político-organizacional e político-administrativo, a existência da Lei 9.797/99 e do Decreto 4.281 não foi suficiente para  influenciar decisões tanto para o fortalecimento e consolidação da sua prática nos órgãos vinculados ao MMA, quanto para evitar sua desestruturação no IBAMA e no ICMBIO. Neste sentido,  mesmo em plena vigência da  PNEA:

§         §         não se observou a criação de unidades organizacionais nos órgãos vinculados ao MMA, para coordenarem das ações de Educação Ambiental no momento em que o seu número foi significativamente ampliado. Ao contrário, enquanto o número de órgãos vinculados aumentou de três para cinco, a quantidade de unidades diminuiu de duas para uma;

§         §          não houve  o incremento nas dotações orçamentárias  para  a promoção da Educação Ambiental no IBAMA;

§         §          não  se impediu que uma  experiência exitosa de Educação Ambiental, com foco na gestão ambiental pública, construída na prática pelos educadores do IBAMA,    fosse desarticulada  pelo “esquecimento”   da Educação Ambiental nas estruturas regimentais do IBAMA e ICMBIO e a  conseqüente dispersão dos educadores;  quando da regulamentação da Medida Provisória nº366 de 26/04/07, nesta mesma data; e

§         §          também,  não se conseguiu  reverter  este “esquecimento”,   nas estruturas regimentais do IBAMA e do ICMBIO,  até o momento.

De tudo isto pode-se inferir que apesar de constar  na  Constituição Federal ,como uma das sete incumbências do Poder Público para garantir a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,  a Educação Ambiental   vem sendo secundarizada nos órgãos vinculados ao MMA .Historicamente, não tem sido reconhecida  como um instrumento de gestão ambiental pública,  essencial para o seu controle social,  que é complementar aos  de comando e controle ( o licenciamento,  a fiscalização o ordenamento do uso de recursos naturais, a criação e gestão de unidades de conservação etc.).

 Frente a situação apresentada, pelo menos na esfera da gestão ambiental federal, configura-se um quadro que está mais para retrocesso do que para avanço. Um retrocesso de tal ordem, que nas atuais propostas de Estrutura Regimental  para os dois Institutos a Educação Ambiental volta ao status de  simples Coordenação, o nível mis baixo na hierarquia organizacional, exatamente a  sua situação no IBAMA, em 1989. Portanto, após 10 anos da promulgação da PNEA  a Educação Ambiental, ironicamente, retorna em termos organizacionais à condição de 20 anos atrás.

Das evidências expostas pode-se inferir  que as dificuldades para a consolidação da PNEA, na esfera da gestão ambiental  federal,  se situam no plano político. Isto mostra a necessidade dos educadores  buscarem a legitimação da Educação Ambiental como um instrumento de gestão ambiental pública,junto à sociedade e ao corpo técnico dos órgãos ambientais.Para isto devem   explicitar, a  finalidade, a concepção e os resultados de uma Educação Ambiental com foco na gestão ambiental pública.

Desta forma, haveria maiores chances de consolidação desta vertente de Educação Ambiental da PNEA como política de Estado, conforme determina a Constituição e, conseqüentemente, da  sua  implementação depender menos  dos governantes do momento.

 Sobradinho, DF 27 de abril de 2009

10º ano da promulgação da Política Nacional de Educação Ambiental

2º ano da extinção da Coordenação Geral de Educação Ambiental do IBAMA. e da diáspora de seus educadores e técnicos.

 BIBLIOGRAFIA

   Oliveira, E.M, Gualda, M.J& Quintas, J.S. Diretrizes para execução da Política Nacional de Meio Ambiente/Educação Ambiental .Brasília:Divisão de Educação Ambiental/IBAMA,1992.

CGEAM/IBAMA. Como o IBAMA exerce a Educação Ambiental.Brasília:Edições IBAMA, 2002

IBAMA. Educação Ambiental. Brasília: Divisão de Divulgação Técnico-Científica, 1993.

IBAMA. Diretrizes para Operacionalização do Programa Nacional de Educação Ambiental.Brasília:Edições IBAMA , 1997.Série Meio Ambiente em Debate nº 9

   COORDENAÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL/IBAMA. Projetos segundo categorias de gestão ambiental  - 2001.Brasília: CGEAM, 2001.( doc. mimeo)

  COORDENAÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL/IBAMA. Orientações para apresentação de propostas: plano de trabalho – educação ambiental – 2004. Brasília: CGEAM, 2003. ( doc. mimeo).

COORDENAÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL/IBAMA. Plano de Ação da Coordenação geral de Educação Ambiental: Núcleos de Educação Ambiental das Gerências Executivas-2005Brasília: Edições IBAMA, 2005.

  QUINTAS, J.S. Introdução a gestão ambiental pública. Brasília: Edições IBAMA, 2002.

BOBBIO, N, MATTEUCCI, N. & PASQUINO, G. (Orgs.) Dicionário de Política. Brasília: Edunb, 1992.

 QUINTAS, J.S; GUALDA, M.J A formação do educador para atuar no processo de gestão ambiental. Brasília: Edições IBAMA, 1995. Série Meio Ambiente em Debate nº 1.

 QUINTAS J.S. A Dimensão Socioambiental na Gestão Ambiental Pública: uma contribuição para repensar a Estrutura Regimental do IBAMA e do ICMBIO. Brasília, 2008   (mimeo).

LAYRARGUES, P. P. A crise ambiental e suas implicações na educação. In: QUINTAS, J. S. (Org.) Pensando e praticando educação ambiental na gestão do meio ambiente. Brasília: Edições IBAMA, 2ª edição. 2002.

LOUREIRO, C.F.B. Trajetória e fundamentos da educação ambiental. São Paulo: Cortez, 2004.

. COORDENAÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL/IBAMA Relatório de Atividades da Coordenação Geral de Educação Ambiental-CGEAM/DISAM-2003/2006. Brasília:CGEAM,2007. (mimeo).

COORDENAÇÃO GERAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL-COORDENAÇÃO GERAL DE LICENCIAMENTO DE PETRÓLEO E GÁS/IBAMA. Orientações Pedagógicas do IBAMA para Elaboração e Implementação de Programas de Educação Ambiental no Licenciamento de Petróleo e Gás Natural.Brasília:CGEAM-CGPEG/IBAMA,2006,( doc.mimeo.)
 
 


[1] Texto apresentado no Seminário “10 anos da Política Nacional de Educação Ambiental: Avanços e necessidades em busca da edificação de uma sociedade sustentável”, promovido  pelo  GT de EA da Frente Parlamentar Ambientalista do Congresso Nacional, em conjunto com a Secretaria de Articulação Institucional e Cidadania Ambiental/MMA, nos dias 27 e 28/04/09, no Senado Federal/Brasília-DF

[2] Educador aposentado do IBAMA.

[3] Conflito (social e político) segundo Bobbio, Matteucci & Pasquino (1992:225) “é uma forma de interação entre indivíduos, grupos, organizações e coletividade que implica choques para o acesso e a distribuição de recursos escassos. (...) Quando um conflito se desenvolve segundo regras aceitas, sancionadas e observadas há a sua institucionalização.” Neste sentido, a disputa pelo acesso e uso dos recursos ambientais é um conflito institucionalizado, quando ocorre segundo regras que estão estabelecidas na legislação ambiental.

[4] Respectivamente:  Sistema Nacional de Meio Ambiente; Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e Sistema Nacional de Recursos Hídricos.

[5] Ver Lei 9......

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